Carta Orientativa sobre Estratégias de Marketing e Recrutamento de Participantes nos Centros de Pesquisa Clínica

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O recrutamento de participantes para pesquisas clínicas é um desafio complexo, no qual a efetividade das estratégias de divulgação deve caminhar lado a lado com a ética, a transparência, a proteção dos direitos dos participantes e a conformidade com a legislação vigente.

O marketing, especialmente o digital, oferece ferramentas relevantes para ampliar o alcance das pesquisas clínicas e facilitar a conexão entre centros de pesquisa e potenciais participantes. No entanto, sua aplicação em estudos com seres humanos exige cuidado, sensibilidade e aderência aos princípios bioéticos, às Boas Práticas Clínicas, à Lei nº 14.874/2024, à Resolução CNS nº 466/2012 e suas complementares, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, Lei nº 13.709/2018. 

A Lei nº 14.874/2024 dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos; a LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Esta carta visa orientar os centros de pesquisa quanto ao uso responsável, ético e eficiente das estratégias de divulgação e recrutamento, promovendo a autonomia do participante, a padronização dos processos, a segurança das informações e a prevenção de qualquer forma de indução indevida.

1. Marketing Digital e Promoção da Autonomia do Participante

As redes sociais e demais canais digitais desempenham papel significativo na divulgação de estudos clínicos. Campanhas segmentadas em plataformas como Instagram, Facebook, LinkedIn, websites institucionais, formulários eletrônicos, e-mails convite e outras ferramentas de comunicação podem contribuir para alcançar públicos potencialmente elegíveis e ampliar o conhecimento da população sobre a pesquisa clínica.

As campanhas devem ser desenhadas com o propósito de informar, orientar e educar. Os materiais de divulgação digital ou tradicional devem utilizar linguagem clara, acessível, equilibrada e compatível com o público-alvo. Devem ser evitadas expressões que possam sugerir garantia de benefício, exclusividade, urgência indevida, facilidade excessiva de participação, ausência de riscos ou promessa de tratamento.

A representação visual também deve observar critérios éticos. Imagens, vídeos, ilustrações e demais elementos gráficos devem ser realistas, respeitosos e proporcionais, sem idealizar a experiência da pesquisa, explorar vulnerabilidades, gerar expectativa terapêutica inadequada ou omitir a seriedade do processo de participação em um estudo clínico.

Informações sobre ressarcimento de despesas, quando aplicáveis, devem ser apresentadas de forma discreta, proporcional e não indutiva. A compensação financeira ou o ressarcimento não devem ser destacados como principal motivo para participação. A Lei nº 14.874/2024 prevê que é vedada a remuneração do participante ou concessão de vantagem por sua participação em pesquisa, ressalvadas as hipóteses legais de ressarcimento de despesas, bem como exceções específicas previstas para determinados estudos.

2. O Papel Ampliado do Comitê de Ética em Pesquisa e as Consultas Orientativas para Publicações de Recrutamento

A Lei nº 14.874/2024 reforça a autonomia e a responsabilidade do Comitê de Ética em Pesquisa — CEP, consolidando-o como instância essencial para assegurar os direitos, a segurança, a dignidade e o bem-estar dos participantes de pesquisa. No contexto das estratégias de divulgação e recrutamento, o CEP exerce papel fundamental na avaliação ética dos materiais, especialmente quando houver divulgação de estudos específicos, critérios de inclusão e exclusão complexos, populações vulneráveis, informações sensíveis, procedimentos do estudo ou risco de indução indevida.

Entretanto, considerando os princípios das Boas Práticas Clínicas, os processos de recrutamento devem ser não apenas éticos e seguros, mas também padronizados, rastreáveis, proporcionais ao risco e operacionalmente eficientes. Nesse sentido, recomenda-se que os centros de pesquisa possam adotar mecanismos de consulta orientativa ao CEP, bem como a submissão prévia de templates institucionais genéricos de divulgação, manuais de identidade visual, diretrizes de linguagem de recrutamento e modelos padronizados de comunicação com potenciais participantes.

Essa estratégia permite que o CEP avalie previamente a linha editorial, a linguagem, os limites éticos da comunicação, os elementos visuais aceitáveis e os cuidados necessários para evitar promessa de benefício, indução indevida, apelo emocional excessivo ou exposição inadequada de participantes. Uma vez aprovado ou validado o modelo macro, o centro de pesquisa poderá desdobrar conteúdos institucionais de divulgação e educação em saúde, mantendo coerência com o material previamente.

avaliado, sem a necessidade de submeter individualmente cada postagem, desde que não haja alteração substancial de conteúdo, finalidade, público-alvo ou risco ético.

Para fins práticos, recomenda-se diferenciar materiais institucionais genéricos de recrutamento daqueles vinculados a estudos clínicos específicos. Materiais genéricos, voltados à divulgação da pesquisa clínica, educação da população, convite amplo para cadastro de interessados ou apresentação institucional do centro, podem ser organizados em templates previamente aprovados ou validados em consulta orientativa junto ao CEP. Já materiais relacionados a protocolos específicos, com menção a doença, medicamento investigacional, critérios de elegibilidade, população vulnerável, procedimentos do estudo, riscos, potenciais benefícios ou perfil clínico definido, devem seguir submissão prévia e específica ao CEP, conforme aplicável.

Da mesma forma, alterações puramente estéticas ou operacionais — como ajuste de cor de fundo, redimensionamento para diferentes redes sociais, adaptação de formato para stories, feed, e-mail marketing ou troca de plataforma de veiculação, mantendo-se o mesmo conteúdo previamente aprovado — podem ser tratadas como ajustes de baixo impacto ético, passíveis de registro interno, notificação em relatório ou dispensa de nova emenda, conforme orientação do CEP e Procedimento Operacional Padrão do centro.

Essa abordagem baseada em risco contribui para reduzir a sobrecarga do sistema ética da pesquisa clínica, com submissões repetitivas e de baixo impacto ético, ao mesmo tempo em que preserva a atuação do CEP nos pontos de maior relevância para a proteção dos participantes. Além disso, confere aos centros de pesquisa maior agilidade para atuar no ambiente digital contemporâneo, sem comprometer a transparência, a responsabilidade ética e a conformidade regulatória.

Matriz orientativa de risco para materiais de divulgação e recrutamento

Tipo de materialNível de risco éticoAção regulatória proposta
Templates institucionais genéricos de divulgação, educação em pesquisa clínica e convite amplo para cadastro de interessadosBaixoAprovação ou consulta orientativa ao CEP para validação do modelo macro, com revisão periódica se necessário
Manual de identidade visual e linguagem de recrutamento do centroBaixoConsulta orientativa ao CEP ou submissão institucional única
Alterações de formato, dimensão, cor, layout ou plataforma, mantendo o mesmo conteúdo previamente aprovadoMínimoRegistro interno, rastreabilidade pelo centro ou notificação em relatório, conforme orientação do CEP
Postagens institucionais sem menção a protocolo específico, medicamento investigacional ou critérios de elegibilidadeBaixoUso de template previamente aprovado, com controle interno pelo centro ou consulta orientativa ao CEP
Materiais de estudos específicos, com critérios de inclusão/exclusão, condição clínica, procedimentos, riscos, benefícios ou população-alvo definidaAltoSubmissão prévia e estudo específica ao CEP
Materiais envolvendo populações vulneráveis, menores de idade, capacidade reduzida de consentimento, doenças sensíveis ou potencial de indução indevidaAltoSubmissão prévia e estudo específica ao CEP

ACESSE
Associação Brasileira de Centros de Pesquisa Clínica

3. Boas Práticas Clínicas no Recrutamento e na Publicidade

A Lei nº 14.874/2024 faz referência às Boas Práticas Clínicas como padrão fundamental para a condução ética e qualificada da pesquisa com seres humanos. O cumprimento das Boas Práticas Clínicas não se restringe à execução do estudo, mas também se aplica às atividades de divulgação, recrutamento, pré-triagem, comunicação com potenciais participantes e documentação dos processos.

O processo de recrutamento do centro deve ser padronizado por meio de Procedimentos Operacionais Padrão — POPs claros, atualizados e revisados periodicamente. Esses POPs devem garantir consistência, ética, rastreabilidade e conformidade regulatória em todas as etapas, desde a criação dos materiais de divulgação até a interação inicial com o potencial participante.

A equipe envolvida no recrutamento deve ser devidamente treinada não apenas em estratégias de comunicação e marketing, mas principalmente nos princípios éticos da pesquisa, na Lei nº 14.874/2024, na Resolução CNS nº 466/2012, nas Boas Práticas Clínicas e na LGPD. A Lei nº 14.874/2024 estabelece, entre seus princípios, a garantia de competência e de qualificação técnica e acadêmica dos profissionais envolvidos na realização da pesquisa.

Assim como as demais atividades da pesquisa clínica, os processos de divulgação e recrutamento podem ser objeto de monitoramento, auditoria e inspeção, quando aplicável, devendo o centro manter registros adequados dos materiais utilizados, versões aprovadas ou validadas, treinamentos realizados, consultas orientativas, fluxos internos e evidências de conformidade.

4. Governança de Dados e LGPD nos Processos de Divulgação, Pré-Triagem e Bancos de Potenciais Participantes

As estratégias de divulgação e recrutamento de participantes em pesquisa clínica envolvem, com frequência, a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais e, em determinadas situações, de dados pessoais sensíveis, especialmente informações relacionadas à saúde. Dessa forma, os centros de pesquisa devem manter diretrizes internas claras de governança de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.

No contexto das atividades de recrutamento, pré-triagem e manutenção de bancos de potenciais voluntários, o centro de pesquisa poderá atuar como controlador ou operador dos dados, conforme a finalidade, a origem da base, a definição dos meios de tratamento e as responsabilidades estabelecidas em cada projeto ou fluxo institucional. Para bases próprias de potenciais voluntários, cadastros opt-in, listas de interessados e contatos oriundos de campanhas institucionais, recomenda-se que o centro estabeleça procedimentos específicos para coleta, registro da manifestação de interesse, controle de consentimento, atualização cadastral, segurança da informação, limitação de acesso e descarte adequado dos dados.

Essas diretrizes devem contemplar, no mínimo: a definição da finalidade do tratamento dos dados; a coleta apenas das informações estritamente necessárias para a pré-triagem; a transparência com o potencial participante sobre o uso de seus dados; a possibilidade de revogação do consentimento ou exclusão do cadastro; a restrição de acesso às informações apenas à equipe autorizada e treinada; a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança; e a rastreabilidade dos contatos realizados durante o processo de recrutamento.

A inclusão de uma governança específica de dados sob responsabilidade do centro de pesquisa confere maior segurança jurídica, ética e operacional às atividades de recrutamento. Além disso, fortalece a autonomia do centro para gerir seus fluxos internos de tecnologia da informação, bancos de voluntários e contatos de pré-triagem de forma ágil, padronizada e segura, sem prejuízo das aprovações éticas necessárias para os materiais de divulgação e para os documentos específicos de cada protocolo.

Sob o ponto de vista lógico e legal, essa estrutura está alinhada à Lei nº 14.874/2024, que estabelece a necessidade de competência e qualificação da equipe envolvida na realização da pesquisa, e à LGPD, que disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. A adequada capacitação da equipe em LGPD, segurança da informação, confidencialidade e boas práticas de recrutamento deve ser considerada parte integrante da qualificação necessária para a condução ética e responsável das atividades de pesquisa clínica.

Assim, recomenda-se que os centros de pesquisa disponham de POPs específicos para governança de dados no recrutamento, contemplando bases próprias, campanhas digitais, formulários eletrônicos, contato telefônico, mensagens eletrônicas, e-mails, registros de pré-triagem e bancos de potenciais participantes. Esses procedimentos devem ser revisados periodicamente e estar disponíveis para fins de treinamento, monitoria, auditoria e demonstração de conformidade regulatória.

Conclusão

A ética na pesquisa com seres humanos, amplamente delineada pela Lei nº 14.874/2024, pela Resolução CNS nº 466/2012, pelas Boas Práticas Clínicas e pela LGPD, deve orientar todas as ações de divulgação, recrutamento, pré-triagem e relacionamento com potenciais participantes.

A utilização de estratégias de marketing, sejam digitais ou tradicionais, é um recurso valioso para ampliar o acesso à informação e aproximar a sociedade da pesquisa clínica, desde que esteja alinhada à promoção da autonomia do participante, à proteção contra indução indevida, à transparência das informações e à segurança dos dados pessoais.

Ao adotar diretrizes baseadas em risco, consultas orientativas ao CEP, templates institucionais previamente validados, POPs de recrutamento e governança de dados, os centros de pesquisa fortalecem sua atuação ética, regulatória e operacional. Essa abordagem permite que o CEP concentre sua análise nos materiais de maior relevância ética, enquanto os centros mantêm a agilidade necessária para atuar no ambiente digital contemporâneo, com rastreabilidade, responsabilidade e conformidade.

Além da conformidade ética e regulatória dos materiais de divulgação, os centros de pesquisa devem assegurar que os dados pessoais utilizados nos processos de recrutamento, pré-triagem e formação de bancos de potenciais voluntários sejam tratados com transparência, segurança, finalidade definida e respeito à autonomia do titular dos dados.

Ao adotar essas diretrizes, os centros de pesquisa reforçam seu compromisso com a excelência científica, a proteção dos participantes, a confiança da sociedade e a sustentabilidade dos processos de recrutamento em pesquisa clínica.

ACESSE – Associação Brasileira de Centros de Pesquisa Clínica
DOCUMENTO ATUALIZADO em 31 de Julho de 2026

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