Carta Orientativa sobre Estratégias de Marketing e Recrutamento de Participantes nos Centros de Pesquisa Clínica

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O recrutamento de participantes para pesquisas clínicas é um desafio complexo, onde a eficácia das estratégias de marketing deve caminhar lado a lado com a mais estrita ética e a proteção integral dos direitos dos voluntários. O marketing, especialmente o digital, oferece ferramentas poderosas para alcançar públicos-alvo específicos, mas sua aplicação na pesquisa com seres humanos exige uma sensibilidade ímpar e a aderência inquestionável aos princípios bioéticos e à legislação vigente, como a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, a Resolução CNS nº 466/2012 e suas complementares.

Esta carta visa orientar os centros de pesquisa sobre o uso responsável e ético das estratégias de divulgação e recrutamento, focando na promoção da autonomia do participante, no melhor proveito das estratégias de divulgação, e na prevenção de qualquer forma de indução indevida.

1. Marketing Digital e a Promoção da Autonomia do Participante

      As redes sociais desempenham um papel significativo na divulgação de estudos clínicos. Campanhas segmentadas no Facebook, Instagram, LinkedIn e outras plataformas podem alcançar públicos-alvo específicos. Anúncios pagos, posts patrocinados, envio de e-mails convite segmentados para bancos de dados de pacientes são algumas das possibilidades de recrutamento utilizando o marketing digital. 

      Assim, as campanhas devem ser desenhadas com o firme propósito de informar e educar. Os materiais de divulgação digital devem priorizar informações claras  e suscintas sobre a pesquisa, com linguagem acessível e equilibrada. Deve-se evitar qualquer adjetivo ou frase que possa sugerir exclusividade, urgência, gratuidade “total” ou “facilidade” de participação. Ainda deve incluir representação visual ética, com imagens e vídeos realistas, que não devem idealizar a experiência da pesquisa, nem omitir a seriedade do processo. 

      Orientações sobre ressarcimento de despesas e remuneração de participantes:

      Lei nº 14.874:

      Art. 20. É vedada a remuneração do participante ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em pesquisa.

           § 1º Não configuram remuneração ou vantagem para o participante da pesquisa:

           I – o ressarcimento de despesas com transporte ou alimentação ou o provimento material prévio;

           II – outros tipos de ressarcimento necessários, conforme o projeto de pesquisa.

           § 2º Excetua-se do caput deste artigo a participação de indivíduos saudáveis em ensaios clínicos de fase I ou de bioequivalência, observadas as seguintes condições:

           I – o participante integrar cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência e de fase I, na forma de regulamento;

           II – o participante não integrar, simultaneamente, mais de uma pesquisa;

           III – em caso de pesquisa para avaliação da dose máxima tolerada ou para avaliação da biodisponibilidade e da bioequivalência, o participante da pesquisa observar o prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de encerramento da participação na pesquisa antes de ser incluído em novo ensaio clínico.

      Apesar de prevista em lei, não é aconselhável a explicitação de informações sobre ressarcimento de despesas ou remuneração ( neste caso, apenas para voluntários saudáveis em Fase I/bioequivalência, conforme Art. 20, § 2º da Lei nº 14.874). Em caso de estar presente nos anúncios, essa informação deve ser apresentada de forma discreta e proporcional ao restante do conteúdo. Jamais deve ser destacada a compensação ou remuneração como o principal motivo para a participação.

      2. O Papel Ampliado do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)

      A Lei nº 14.874/2024 reforça a autonomia e a responsabilidade do CEP, consolidando-o como o guardião dos princípios éticos e o filtro final para garantir que o marketing de recrutamento seja apropriado e não indutivo.

      O CEP, conforme o Art. 12, I da Lei nº 14.874, tem a responsabilidade primária de “assegurar os direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes da pesquisa, especialmente dos participantes em situação de vulnerabilidade”.

      Deve “assegurar que o projeto de pesquisa e os demais documentos tratem adequadamente dos assuntos éticos relevantes e satisfaçam as exigências regulatórias aplicáveis” (Art. 12, V).

      Dessa forma, todo material de marketing digital e tradicional (anúncios, posts em redes sociais, e-mails, websites, folhetos, roteiros de rádio/TV) deve ser submetido e aprovado previamente pelo CEP. Isso inclui não apenas o conteúdo textual, mas também imagens, design, formatos e a plataforma de veiculação, para que o contexto geral da comunicação seja avaliado.

      3. Boas Práticas Clínicas (BPCs) no Recrutamento e Publicidade

      A Lei nº 14.874/2024 faz várias menções às Boas Práticas Clínicas (BPCs) como um padrão fundamental para a pesquisa. O cumprimento das BPCs não se restringe à execução do estudo, mas também às atividades de recrutamento e publicidade.

      O processo de recrutamento do centro deve ser padronizado através de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) claros e revisados regularmente. Esses POPs devem garantir a consistência, a ética e a conformidade regulatória em todas as etapas, desde a criação dos materiais de divulgação até a interação inicial com o potencial participante.

      Ainda, a  equipe envolvida no recrutamento deve ser devidamente treinada não apenas nas técnicas de marketing, mas também, e principalmente, nos princípios éticos da pesquisa, na Lei nº 14.874/2024, na Resolução CNS nº 466/2012 e LGPD. A qualificação da equipe é uma exigência expressa no Art. 3º, V, que demanda “garantia de competência e de qualificação técnica e acadêmica dos profissionais envolvidos na realização da pesquisa”.

      Assim como todas as demais atividades de pesquisa clínica, os processos de recrutamento e publicidade podem ser objeto de monitoramento pelo patrocinador e auditoria, como parte das BPCs, para verificar a conformidade com as normas éticas e regulatórias.

      Conclusão:

      A ética na pesquisa com seres humanos, amplamente delineada pela Lei nº 14.874/2024 e pela Resolução CNS nº 466/2012, deve ser o guia supremo de todas as ações de recrutamento. A utilização de estratégias de marketing, sejam digitais ou tradicionais, é um recurso valioso, desde que esteja intrinsecamente alinhada com a promoção da autonomia do participante. Ao adotar estas diretrizes, os centros de pesquisa reforçam seu compromisso com a excelência científica e ética, construindo uma relação de confiança com a sociedade e os participantes.

      ACESSE
      Associação Brasileira de Centros de Pesquisa Clínica

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